O estatuto do idoso é regido pela lei
10.741 de 2003, composta por 7 títulos de blocos temáticos, tem
particularidades similares ao Estatuto da Criança e adolescente, porém tem suas
peculiaridades.
A pessoa é considerada idoso a partir
dos 60 anos, no entanto para ter acesso a alguns
benefícios são adquiridos a partir de 65 anos.
Título I -Disposições
Preliminares – prevê a proteção integral do idoso e a responsabilidade do
Estado e da Sociedade e família assegurar os direitos do idoso, não podendo
este ser negligenciado ou discriminado tendo que ser preservado os
direitos : “à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”(
BRASIL, 2003)
Titulo II – Direitos
Fundamentais – Direito a
vida, Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, saúde, trabalho e profissionalização, esporte cultura e lazer,
habitação, assistência social e transporte.
O direito a vida
é inalienável e sempre que houver violência ao idoso deve ser informado de
forma compulsória a Secretária de Saúde, após a Secretária ou até mesmo o órgão
que fez a denuncia deverá comunicar a autoridade policial, Ministério Público e
os conselhos do idoso. O direito a liberdade à vida e a dignidade prevê que o
idoso tem o direito de ir e vir, crença religiosa, esporte, cultura e lazer,
convivência familiar e comunitária, participação na vida politica.
No que tange os
alimentos poderemos considerar como uma pensão alimentícia que é direito do
idoso e ele define quem ira prestar e o poder judicial de acordo com as
necessidades do idoso irá estabelecer os valores. Caso o idoso não tenha
condições e nem sua família de manter sua subsistência irá ser fornecido o BPC
(Beneficio de Prestação continuada) pela assistência Social.
O idoso tem direito a
aposentadoria e quando não tiver terá o direito ao BPC conforme citado acima.
Na área habitacional
3% dos empreendimentos desenvolvidos pelo poder publico deverá ser
obrigatoriamente reservada aos idosos.
É assegurado ao idoso
o direito a gratuidade nos transportes público, a partir de 65 anos, porém é
facultativo ao município a gratuidade entre os 60 a 65 anos. O idoso tem
direito a viagens interestaduais, será reservado 2 vagas e o idoso deverá
comprovar a renda de até 2 salários mínimos , ultrapassando a vaga ao mesmo
destino e horário a empresa ira fornecer 50% de desconto para os demais idosos.
Legalmente 10% dos
acentos coletivos são destinados à pessoa idosa e em estacionamentos 5% das
vagas são para idosos.
TÍTULO III- Das Medidas de Proteção - de forma geral se o estatuto for violado ou os
direitos ameaçados serão aplicados medidas de proteção.
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento
ao Idoso – As politicas de
atendimento ao idoso serão executadas por organizações governamentais e não
governamentais das três esferas de governo por meio das politica básica,
especiais, jurídicas.
As entidades que
fornecem serviços aos idosos devem ser idôneas e devem garantir o direito à
convivência familiar e comunitária, caso o idoso seja abandonado por familiares
deve notificar-se o Ministério Públicos, as instalações devem ser adequadas e o
estabelecido neste estatuto deve ser cumprido. As entidades devem realizar
estudo de caso e manter suas informações atualizadas tais como: parentescos,
endereço, pertences, valores de contribuições e suas alterações.
As instituições de
atendimento serão fiscalizadas pelo Ministério Publico, conselhos dos idosos,
Vigilância sanitária, havendo infração das Instituições ao Estatuto receberão
multas.
TÍTULO V - Do Acesso à Justiça - Trata
se do acesso a justiça no âmbito judiciário determinando as funções.
· Ministério Publico – Cabe instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para garantir
os direitos, promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total
ou parcial, de designação de curador especial ,atuar como substituto processual
do idoso em situação de risco, revogar procuração do idosos,
instaurar e instruir em procedimento administrativo, expedir
notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos , solicitar informações,
exames, perícias, instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; cuidar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, fiscalizar entidades públicas e
particulares de atendimento.
TÍTULO VI- Dos Crimes - os crimes que se refere neste titulo são de ações penais, na qual a reclusão
seja até 4 anos e quando graves até 12 anos.
Os crimes previstos
são: Discriminar pessoa idosa,
dificultar acesso a transações bancárias, meios de transporte, não de prestar
assistência ao idoso, não permitir o acesso a saúde , abandonar o idoso,
colocá-lo em perigo integridade e a saúde, física ou psíquica, lesão
corporal, matar, bloquear o acesso a cargo público, negar trabalho, não
fornecer ou omitir pareceres técnicos solicitados pelo ministério público, não
executar ação judicial, apropriar de bens e renda, recusar o
acolhimento, deter o cartão magnético de conta bancária atinente a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, depreciar ou cometer injurias ao idoso, coligir
pessoa idosa a outorgar procuração
TÍTULO VII - Disposições
Finais e Transitórias – trata das
providencias para que a lei seja efetivada, expondo as sanções e estabelece que
os recursos sejam provenientes da assistência social.
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